Legislação

Artigo 151.º – Revista per saltum para o Supremo Tribunal Administrativo

Entrada em vigor desta redacção: 16 de Novembro, 2019

1 - Os recursos interpostos de decisões de mérito proferidas por tribunais administrativos de círculo são da competência do Supremo Tribunal Administrativo quando as partes, nas alegações, suscitem apenas questões de direito e o valor da causa seja superior a 500 000 € ou seja indeterminada, designadamente nos processos de declaração ...

1 - Os recursos interpostos de decisões de mérito proferidas por tribunais administrativos de círculo são da competência do Supremo Tribunal Administrativo quando as partes, nas alegações, suscitem apenas questões de direito e o valor da causa seja superior a 500 000 € ou seja indeterminada, designadamente nos processos de declaração de ilegalidade ou de condenação à emissão de normas.

2 - O disposto no número anterior não se aplica a processos respeitantes a atos administrativos em matéria de emprego público ou relacionados com formas públicas ou privadas de proteção social.

3 - Os recursos previstos no n.º 1 são julgados como revista, sendo-lhes aplicável o disposto nos n.ºs 2 a 4 do artigo anterior.

4 - Se, remetido o processo ao Supremo Tribunal Administrativo, o relator entender que as questões suscitadas ultrapassam o âmbito da revista, determina, mediante decisão definitiva, que o processo baixe ao Tribunal Central Administrativo, para que o recurso aí seja julgado como apelação, com aplicação do disposto no artigo 149.º.

5 - Se o relator admitir o recurso, pode haver reclamação para a conferência, nos termos gerais.

[ver mais]

1 - Sobre a competência do STA no que respeita à «matéria de direito» e, em casos excecionais, também em matéria de facto, cf. o ac. do STJ 219/11.9TVLSB.L1.S1, 1.ª secção, e a transcrição que dele se faz no item «jurisprudência», relativo ao art.º 87.º do CPTA. 2 - O STA é, organicamente, um tribunal [...]

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