1 - Quando, no pleno da secção, o relator fique vencido quanto à decisão ou a todos os fundamentos desta, o acórdão é lavrado por juiz a determinar por sorteio, de entre os que tenham feito vencimento.

2 - Dos sorteios vão sendo sucessivamente excluídos os juízes que já tenham relatado por vencimento.

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