1 - A revisão de sentença transitada em julgado pode ser pedida ao tribunal que a tenha proferido, sendo subsidiariamente aplicável o disposto no Código de Processo Civil, no que não colida com o que se estabelece nos artigos seguintes.

2 - No processo de revisão, pode ser cumulado o pedido ...

1 - A revisão de sentença transitada em julgado pode ser pedida ao tribunal que a tenha proferido, sendo subsidiariamente aplicável o disposto no Código de Processo Civil, no que não colida com o que se estabelece nos artigos seguintes.

2 - No processo de revisão, pode ser cumulado o pedido de indemnização pelos danos sofridos.

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JURISPRUDÊNCIA
STA, ac. de 15.11.2012 (Proc. n.º 450/09): «II – A estrutura da sentença está concebida no art.º 659.º do CPC, devendo a mesma começar por identificar as partes, o objeto do litígio (fixando as questões que que ao tribunal cumpre solucionar), os fundamentos (de facto e de direito) e concluindo com a decisão. [...]

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