Legislação
Artigo 6.º – Cônjuge do arrendatário
Entrada em vigor desta redacção: 7 de Outubro, 2023
Revogado
Entrada em vigor desta redacção: 7 de Outubro, 2023
Revogado
 
Alteração/Revogação:
2023-10-06 Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro
1 – Nos termos do n.º 3 do artigo 15.º-B da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, e nos casos em que o local arrendado constitua casa de morada de família, o requerente deve indicar também como requerido, no requerimento de despejo, o cônjuge do arrendatário que não seja parte do contrato de arrendamento.
2 – A notificação ao cônjuge do arrendatário é efetuada para o local arrendado nos termos do n.º 3 do artigo 15.º-D da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.
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