Legislação

Artigo 8.º – Objeto do procedimento especial de despejo e recusa do requerimento

Entrada em vigor desta redacção: 7 de Outubro, 2023

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, em cada procedimento especial de despejo apenas pode ser requerida a desocupação de um imóvel.

2 - Pode ser requerida a desocupação de um conjunto de bens imóveis se estes se encontrarem no mesmo concelho, se existir uma dependência funcional entre eles, designadamente quando se trate de imóvel para habitação e de garagem ou arrecadação descritos em frações autónomas distintas, e se as partes contratuais forem as mesmas.

3 - Nos casos previstos no número anterior:
a) O requerente deve identificar no seu requerimento de despejo apenas o bem principal, constando a informação relativa aos restantes bens dos contratos de arrendamento, os quais devem ser juntos ao referido requerimento; e
b) A renda indicada no requerimento de despejo deve corresponder à soma das rendas dos diversos imóveis.

4 - (Revogado.)

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