1 - A audiência de julgamento realiza-se no prazo de 20 dias a contar da distribuição ou da conclusão dos autos, conforme o caso.

2 - Não é motivo de adiamento da audiência a falta de qualquer das partes ou dos seus mandatários, salvo nos casos de justo impedimento.

3 - Se as partes estiverem presentes ou representadas na audiência, o juiz procura conciliá-las.

4 - Frustrando-se a conciliação, produzem-se as provas que ao caso couber.

5 - A audiência de julgamento é sempre gravada, sendo aplicável com as devidas adaptações o disposto no artigo 155.º do Código de Processo Civil.

6 - As provas são oferecidas na audiência, podendo cada parte apresentar até três testemunhas.

7 - A prova pericial é sempre realizada por um único perito.

8 - Se considerar indispensável para a boa decisão da causa que se proceda a alguma diligência de prova, o juiz pode suspender a audiência no momento que reputar mais conveniente e marcar logo dia para a sua continuação, devendo o julgamento concluir-se no prazo de 10 dias.

9 - Finda a produção de prova, pode cada um dos mandatários fazer uma breve alegação oral.

10 - A sentença, sucintamente fundamentada, é logo ditada para a ata.

11 - Quando a oposição seja julgada improcedente, a decisão condena o requerido a proceder à entrega do imóvel no prazo de 30 dias, valendo tal decisão como autorização de entrada imediata no domicílio.

12 - As partes podem livremente acordar prazo diferente do previsto no número anterior para a entrega do locado.

13 - A sentença é notificada às partes, ao agente de execução ou ao notário.

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