Legislação
Artigo 30.º – Atuação do arrendatário
Entrada em vigor desta redacção: 13 de Fevereiro, 2019
Revogado
Entrada em vigor desta redacção: 13 de Fevereiro, 2019
Revogado
 
Alteração/Revogação:
2019-02-12 Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro
1 – Quando ao locado tenha sido atribuído nível de conservação mau ou péssimo, nos termos definidos em diploma próprio, o arrendatário pode intimar o senhorio à realização das obras necessárias à obtenção de um nível médio ou superior.
2 – Se o senhorio, sendo a tal intimado, não iniciar as obras dentro do prazo de seis meses ou declarar não o pretende fazer dentro desse prazo, o arrendatário pode solicitar ao município competente a realização de obras coercivas ou tomar a iniciativa da sua realização, nos termos dos artigos seguintes.
3 – Cessa o disposto no número anterior quando o senhorio não der início à obra por motivo imputável à Administração Pública, nomeadamente por demora no licenciamento da obra ou na decisão sobre a atribuição de apoio à reabilitação do prédio.
4 – A intimação para obras e a declaração de não pretender realizá-las só são eficazes quando efetuadas por escrito.
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