Legislação
Artigo 1982.º – Forma e tempo do consentimento
Entrada em vigor desta redacção: 7 de Dezembro, 2015
1 - O consentimento é inequívoco e prestado perante o juiz, que deve esclarecer o declarante sobre o significado e os efeitos do ato.
2 - O consentimento pode ser prestado independentemente da instauração do processo de adoção.
3 - A mãe não pode dar o seu consentimento antes de decorridas seis semanas após o parto.