Legislação

Artigo 1982.º – Forma e tempo do consentimento

Entrada em vigor desta redacção: 7 de Dezembro, 2015

1 - O consentimento é inequívoco e prestado perante o juiz, que deve esclarecer o declarante sobre o significado e os efeitos do ato.

2 - O consentimento pode ser prestado independentemente da instauração do processo de adoção.

3 - A mãe não pode dar o seu consentimento antes de decorridas seis semanas após o parto.

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