Legislação
Artigo 1988.º – Nome próprio e apelidos do adoptado
Entrada em vigor desta redacção: 7 de Dezembro, 2015
1 - O adoptado perde os seus apelidos de origem, sendo o seu novo nome constituído, com as necessárias adaptações, nos termos do artigo 1875.º.
2 - A pedido do adotante, pode o tribunal, excecionalmente, modificar o nome próprio da criança, se a modificação salvaguardar o seu interesse, nomeadamente o direito à identidade pessoal, e favorecer a integração na família.