Legislação

Artigo 894.º – Comunicações e ordens

Entrada em vigor desta redacção: 10 de Fevereiro, 2019

Quando o interesse do beneficiário o justifique, o tribunal pode dirigir comunicações e ordens a instituições de crédito, a intermediários financeiros, a conservatórias do registo civil, predial ou comercial, a administrações de sociedades ou a quaisquer outras entidades.

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