Redação anterior à Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto
Artigo 894.º - Representação do requerido
Redação anterior à alteração ao artigo e à epígrafe do mesmo
Alteração/Revogação:
2018-08-14 Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto
1 – Se a citação não puder efetuar-se, em virtude de o requerido se encontrar impossibilitado de a receber, ou se ele, apesar de regularmente citado, não tiver constituído mandatário no prazo de contestação, o juiz designa, como curador provisório, a pessoa a quem provavelmente competirá a tutela ou a curatela, que não seja o requerente, a qual é citada para contestar em representação do requerido; não o fazendo, aplica-se o disposto no artigo 21.º.
2 – Se for constituído mandatário judicial pelo requerido ou pelo respetivo curador provisório, o Ministério Público, quando não seja o requerente, apenas tem intervenção acessória no processo.