Legislação

Artigo 897.º – Poderes instrutórios

Entrada em vigor desta redacção: 10 de Fevereiro, 2019

1 - Findos os articulados, o juiz analisa os elementos juntos pelas partes, pronuncia-se sobre a prova por elas requerida e ordena as diligências que considere convenientes, podendo, designadamente, nomear um ou vários peritos.

2 - Em qualquer caso, o juiz deve proceder, sempre, à audição pessoal e direta do beneficiário, deslocando--se, se necessário, ao local onde o mesmo se encontre.

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