Legislação

Artigo 903.º – Valor dos atos do acompanhado

Entrada em vigor desta redacção: 10 de Fevereiro, 2019

Transitada a decisão, pode o acompanhante requerer a anulação dos atos praticados após as comunicações referidas no artigo 894.º, quando estejam abrangidos pelas medidas de acompanhamento.

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