Legislação
Artigo 26.º – Tempo das entradas
Entrada em vigor desta redacção: 6 de Abril, 2011
1 - As entradas dos sócios devem ser realizadas até ao momento da celebração do contrato, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Sempre que a lei o permita, as entradas podem ser realizadas até ao termo do primeiro exercício económico, a contar da data do registo definitivo do contrato de sociedade.
3 - Nos casos e nos termos em que a lei o permita, os sócios podem estipular contratualmente o diferimento das entradas em dinheiro.
[ver mais]8 de Fevereiro, 2012
Índice
I – Anotações
• Realização das entradas – regra geral (1-2)
• Regime do art. 26.º, n.º 2 (3-4)
• Regime do art. 26.º, n.º 3 (5-17)
• Regime do art. 26.º, n.º 2 (3-4)
• Regime do art. 26.º, n.º 3 (5-17)
II – Jurisprudência (18)
III – Bibliografia
I – Anotações
1 – A regra geral é a de que o cumprimento [...]
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