1 - Os credores de qualquer sociedade podem:
a) Exercer os direitos da sociedade relativos às entradas não realizadas, a partir do momento em que elas se tornem exigíveis;
b) Promover judicialmente as entradas antes de estas se terem tornado exigíveis, nos termos do contrato, desde que isso seja necessário para a ...

1 - Os credores de qualquer sociedade podem:
a) Exercer os direitos da sociedade relativos às entradas não realizadas, a partir do momento em que elas se tornem exigíveis;
b) Promover judicialmente as entradas antes de estas se terem tornado exigíveis, nos termos do contrato, desde que isso seja necessário para a conservação ou satisfação dos seus direitos.

2 - A sociedade pode ilidir o pedido desses credores, satisfazendo-lhes os seus créditos com juros de mora, quando vencidos, ou mediante o desconto correspondente à antecipação, quando por vencer, e com as despesas acrescidas.

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Índice
I – Anotações

• Regime da sub-rogação do credor (social) à sociedade no exercício dos direitos desta à realização das entradas pelos sócios (1-8)

II – Jurisprudência (9)
III – Bibliografia

I – Anotações
1 – O art. 30.º constitui uma manifestação do mecanismo da sub-rogação do credor ao devedor, [...]

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