Artigo 30.º – Direitos dos credores quanto às entradas
1 - Os credores de qualquer sociedade podem:
a) Exercer os direitos da sociedade relativos às entradas não realizadas, a partir do momento em que elas se tornem exigíveis;
b) Promover judicialmente as entradas antes de estas se terem tornado exigíveis, nos termos do contrato, desde que isso seja necessário para a conservação ou satisfação dos seus direitos.
2 - A sociedade pode ilidir o pedido desses credores, satisfazendo-lhes os seus créditos com juros de mora, quando vencidos, ou mediante o desconto correspondente à antecipação, quando por vencer, e com as despesas acrescidas.
[ver mais]15 de Setembro, 2011
Índice
I – Anotações
II – Jurisprudência (9)
III – Bibliografia
I – Anotações
1 – O art. 30.º constitui uma manifestação do mecanismo da sub-rogação do credor ao devedor, [...]
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