1 - A alteração do contrato de sociedade, quer por modificação ou supressão de alguma das suas cláusulas quer por introdução de nova cláusula, só pode ser deliberada pelos sócios, salvo quando a lei permita atribuir cumulativamente essa competência a algum outro órgão.

2 - A deliberação ...

1 - A alteração do contrato de sociedade, quer por modificação ou supressão de alguma das suas cláusulas quer por introdução de nova cláusula, só pode ser deliberada pelos sócios, salvo quando a lei permita atribuir cumulativamente essa competência a algum outro órgão.

2 - A deliberação de alteração do contrato de sociedade será tomada em conformidade com o disposto para cada tipo de sociedade.

3 - A alteração do contrato de sociedade deve ser reduzida a escrito.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, é suficiente a acta da respectiva deliberação, salvo se esta, a lei ou o contrato de sociedade exigirem outro documento.

5 - No caso previsto na parte final do número anterior, qualquer membro da administração tem o dever de, com a maior brevidade e sem dependência de especial designação pelos sócios, praticar os actos necessários à alteração do contrato.

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Índice
I – Anotações

• O princípio imperativo da alterabilidade do contrato de sociedade (1-12)
• Âmbito de aplicação do art. 85.º (13-19)
• Competência para a alteração do contrato (20-27)
• Quórum deliberativo, forma da deliberação e elementos mínimos de informação (28-32)
• Direito de exoneração do quotista [...]

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