Artigo 84.º – Responsabilidade do sócio único
1 - Sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo anterior e também do disposto quanto a sociedades coligadas, se for declarada falida uma sociedade reduzida a um único sócio, este responde ilimitadamente pelas obrigações sociais contraídas no período posterior à concentração das quotas ou das acções, contanto que se prove que nesse período não foram observados os preceitos da lei que estabelecem a afectação do património da sociedade ao cumprimento das respectivas obrigações.
2 - O disposto no número anterior é aplicável ao período de duração da referida concentração, caso a falência ocorra depois de ter sido reconstituída a pluralidade de sócios.
[ver mais]22 de Setembro, 2011
Índice
I – Anotações (1 – 6)
• Regime (2 – 6)
II – Bibliografia
I – Anotações
1 – No art. 84.º trata-se da responsabilidade do sócio único: não quando a unipessoalidade é originária, mas quando é superveniente. Trata-se de uma norma da redação originária do CSC, [...]
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