Artigo 75.º – Acção da sociedade
1 - A acção de responsabilidade proposta pela sociedade depende de deliberação dos sócios, tomada por simples maioria, e deve ser proposta no prazo de seis meses a contar da referida deliberação; para o exercício do direito de indemnização podem os sócios designar representantes especiais.
2 - Na assembleia que aprecie as contas de exercício e embora tais assuntos não constem da convocatória, podem ser tomadas deliberações sobre a acção de responsabilidade e sobre a destituição dos gerentes ou administradores que a assembleia considere responsáveis, os quais não podem voltar a ser designados durante a pendência daquela acção.
3 - Aqueles cuja responsabilidade estiver em causa não podem votar nas deliberações previstas nos números anteriores.
[ver mais]21 de Setembro, 2011
Índice
I – Anotações (1 – 8)
• Pressupostos (2 – 5)
• Reflexos processuais (6 – 8)
II – Jurisprudência (9 – 12)
III – Bibliografia
I – Anotações
1 – No art. 74.º, tratou-se dos principais atos que podem afetar o crédito indemnizatório. Já [...]
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