Artigo 71.º – Responsabilidade quanto à constituição da sociedade
1 - Os fundadores, gerentes ou administradores respondem solidariamente para com a sociedade pela inexactidão e deficiência das indicações e declarações prestadas com vista à constituição daquela, designadamente pelo que respeita à realização das entradas, aquisição de bens pela sociedade, vantagens especiais e indemnizações ou retribuições devidas pela constituição da sociedade.
2 - Ficam exonerados da responsabilidade prevista no número anterior os fundadores, gerentes ou administradores que ignorem, sem culpa, os factos que lhe deram origem.
3 - Os fundadores respondem também solidariamente por todos os danos causados à sociedade com a realização das entradas, as aquisições de bens efectuadas antes do registo do contrato de sociedade ou nos termos do artigo 29.º e as despesas de constituição, contanto que tenham procedido com dolo ou culpa grave.
[ver mais]23 de Setembro, 2011
Índice
I – Anotações (1 – 22)
– Responsabilidade civil por factos ilícitos e culposos (1 – 9)
– Pressupostos (3 – 9)
– Facto (3)
– Ilicitude (4)
– Culpa (5)
– Nexo de causalidade (6)
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