Legislação

Artigo 88.º – Eficácia interna do aumento de capital

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Julho, 2017

1 - Excetuado o disposto no n.º 5 do artigo anterior, considera-se, para todos os efeitos internos, que o capital é aumentado e as participações constituídas na data da deliberação, se da respetiva ata constar quais as entradas já realizadas e que não é exigida por aquela, pela lei ou pelo contrato a realização ...

1 - Excetuado o disposto no n.º 5 do artigo anterior, considera-se, para todos os efeitos internos, que o capital é aumentado e as participações constituídas na data da deliberação, se da respetiva ata constar quais as entradas já realizadas e que não é exigida por aquela, pela lei ou pelo contrato a realização de outras entradas.

2 - Caso a deliberação não faça referência aos factos mencionados na parte final do número anterior, e no caso do disposto no n.º 5 do artigo anterior, o capital considera-se aumentado e as participações consideram-se constituídas na data em que qualquer membro da administração declarar, por escrito e sob sua responsabilidade, quais as entradas já realizadas e que não é exigida pela lei, pelo contrato ou pela deliberação a realização de outras entradas.

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Índice
I – Anotações

• Eficácia interna e externa do registo (1-6)
• Emissão e transmissibilidade das novas ações antes do registo do aumento (7-14)
• A declaração do art. 88.º (15-28)
   – Âmbito de aplicação (15)
   – Tempo e competência para a emissão da declaração (16-19)
   – [...]

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