Legislação

Artigo 91.º – Aumento por incorporação de reservas

Entrada em vigor desta redacção: 11 de Abril, 2022

1 - A sociedade pode aumentar o seu capital por incorporação de reservas disponíveis para o efeito.

2 - Este aumento de capital só pode ser realizado depois de aprovadas as contas do exercício anterior à deliberação, mas, se já tiverem decorrido mais de seis meses sobre essa aprovação, a existência de ...

1 - A sociedade pode aumentar o seu capital por incorporação de reservas disponíveis para o efeito.

2 - Este aumento de capital só pode ser realizado depois de aprovadas as contas do exercício anterior à deliberação, mas, se já tiverem decorrido mais de seis meses sobre essa aprovação, a existência de reservas a incorporar só pode ser aprovada por um balanço especial, organizado e aprovado nos termos prescritos para o balanço anual.

3 - O capital da sociedade não pode ser aumentado por incorporação de reservas enquanto não estiverem vencidas todas as prestações do capital, inicial ou aumentado.

4 - A deliberação deve mencionar expressamente:
a) A modalidade do aumento do capital;
b) O montante do aumento do capital;
c) As reservas que serão incorporadas no capital.

5 — O disposto nos números anteriores não é aplicável durante a pendência de qualquer processo de reestruturação de empresas previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

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Índice
I – Anotações

• O aumento gratuito ou por incorporação de reservas (1-3)
• Efeitos e razões justificativas (4-5)
• As reservas como os únicos recursos capitalizáveis nesta modalidade de aumento (6-9)
• Noção de reserva (10-14)
• Tipos de reservas e suas destinações (15-17)
• A [...]

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