Artigo 140.º-D – Projeto de transformação transfronteiriça
Entrada em vigor desta redacção: 4 de Janeiro, 2024
A administração da sociedade a transformar elabora projeto de transformação transfronteiriça, do qual constem os seguintes elementos:
a) A forma jurídica, a firma e a sede da sociedade no Estado-Membro de partida;
b) A forma jurídica, a denominação e a sede propostas para a sociedade transformada no Estado-Membro de destino e a localização proposta da sua sede estatutária;
c) O ato constitutivo da sociedade no Estado-Membro de destino, se for o caso, e os estatutos, se estes forem objeto de um ato separado;
d) A proposta de calendário indicativo para a transformação transfronteiriça;
e) Os direitos conferidos pela sociedade transformada aos sócios que gozam de direitos especiais e aos portadores de títulos diferentes dos representativos do capital social da sociedade, ou as medidas propostas em relação aos mesmos;
f) Quaisquer garantias oferecidas aos credores;
g) Quaisquer vantagens especiais concedidas aos membros dos órgãos de administração ou de fiscalização;
h) Quaisquer incentivos ou subsídios recebidos pela sociedade no Estado-Membro de partida nos cinco anos anteriores;
i) Informações sobre a compensação pecuniária a atribuir aos sócios que votaram contra a aprovação do projeto de transformação, nos termos do artigo 140.º-I;
j) As repercussões prováveis da transformação transfronteiriça nas relações de trabalho;
k) As informações sobre os procedimentos mediante os quais se determinam os regimes de participação dos trabalhadores na definição dos seus direitos de participação na sociedade transformada, quando aplicáveis