Legislação

Artigo 140.º-L – Efeitos do registo da transformação transfronteiriça

Entrada em vigor desta redacção: 4 de Janeiro, 2024

A transformação transfronteiriça produz efeitos a partir da data do respetivo registo e determina que:
a) Todo o património da sociedade, incluindo a totalidade dos contratos, créditos, direitos e obrigações, passa a ser da sociedade transformada;
b) Os sócios da sociedade continuam a ser sócios da sociedade transformada, salvo se tiverem votado contra a aprovação do projeto de transformação e, em consequência, optado pela alienação da sua participação;
c) Os direitos e as obrigações da sociedade decorrentes de contratos de trabalho ou de relações de trabalho existentes à data em que a transformação transfronteiriça começa a produzir efeitos passam a ser da sociedade transformada.

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