Legislação
Artigo 140.º-M – Validade da transformação transfronteiriça
Entrada em vigor desta redacção: 4 de Janeiro, 2024
A transformação transfronteiriça que cumpra os requisitos legalmente previstos, e que tenha começado a produzir efeitos, nos termos do artigo 140.º-L, não pode ser declarada nula.