Legislação

Artigo 140.º-M – Validade da transformação transfronteiriça

Entrada em vigor desta redacção: 4 de Janeiro, 2024

A transformação transfronteiriça que cumpra os requisitos legalmente previstos, e que tenha começado a produzir efeitos, nos termos do artigo 140.º-L, não pode ser declarada nula.

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