Artigo 203.º – Tempo das entradas
Entrada em vigor desta redacção: 6 de Abril, 2011
1 - O pagamento das entradas diferidas tem de ser efectuado em datas certas ou ficar dependente de factos certos e determinados, podendo, em qualquer caso, a prestação ser exigida a partir do momento em que se cumpra o período de cinco anos sobre a celebração do contrato, a deliberação do aumento de capital ou se encerre o prazo equivalente a metade da duração da sociedade, se este limite for inferior.
2 - Salvo acordo em contrário, as prestações por conta das quotas dos diferentes sócios devem ser simultâneas e representar fracções iguais do respectivo montante.
3 - Não obstante a fixação de prazos no contrato de sociedade, o sócio só entra em mora depois de interpelado pela sociedade para efectuar o pagamento, em prazo que pode variar entre 30 e 60 dias.
[ver mais]5 de Fevereiro, 2012
Índice
I – Anotações
• Exigibilidade do cumprimento das entradas diferidas (3-5)
• Possibilidade de realização não proporcional das entradas diferidas (6-9)
• Obrigatoriedade da interpelação para [...]
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