Legislação
Artigo 208.º – Aplicação das quantias obtidas na venda da quota
1 - As quantias provenientes da venda da quota do sócio excluído, deduzidas as despesas correspondentes, pertencem à sociedade até ao limite da importância da entrada em dívida.
2 - Pelas forças do excedente, se o houver, deve a sociedade restituir aos outros sócios as quantias por eles desembolsadas, na proporção dos pagamentos feitos; o restante será entregue ao sócio excluído até ao limite da parte da entrada por ele prestada. O remanescente pertence à sociedade.
[ver mais]5 de Fevereiro, 2012
Índice
I – Anotações
• Destino da quantia obtida com a venda da quota do sócio remisso perdida a favor da sociedade (1-6)
II – Bibliografia
I – Anotações
1 – A quantia obtida com a venda, pela sociedade, da quota do sócio remisso perdida a favor desta (cfr. art.s 202.º, n.º [...]
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