Artigo 206.º – Responsabilidade do sócio e dos anteriores titulares da quota
1 - O sócio excluído e os anteriores titulares da quota são solidariamente responsáveis, perante a sociedade, pela diferença entre o produto da venda e a parte da entrada em dívida. Contra o crédito da sociedade não é permitida compensação.
2 - O titular anterior que pagar à sociedade ou a um sócio sub-rogado nos termos do artigo seguinte tem o direito de haver do sócio excluído e de qualquer dos antecessores deste o reembolso da importância paga, depois de deduzida a parte que lhe competir. A obrigação de que trata este número é conjunta.
[ver mais]5 de Fevereiro, 2012
Índice
I – Anotações
• Regime da responsabilidade (8-9)
II – Bibliografia
I – Anotações
1 – Uma vez seguido o processo especial de execução regulado nos art.s 204.º e ss.[1] para satisfação do crédito [...]
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