Artigo 209.º – Obrigações de prestações acessórias
1 - O contrato de sociedade pode impor a todos ou a alguns sócios a obrigação de efectuarem prestações além das entradas, desde que fixe os elementos essenciais desta obrigação e especifique se as prestações devem ser efectuadas onerosa ou gratuitamente. Quando o conteúdo da obrigação corresponder ao de um contrato típico, aplica-se a regulamentação legal própria desse tipo de contrato.
2 - Se as prestações estipuladas forem não pecuniárias, o direito da sociedade é intransmissível.
3 - No caso de se convencionar a onerosidade, a contraprestação pode ser paga independentemente da existência de lucros de exercício.
4 - Salvo disposição contratual em contrário, a falta de cumprimento das obrigações acessórias não afecta a situação do sócio como tal.
5 - As obrigações acessórias extinguem-se com a dissolução da sociedade.
[ver mais]31 de Janeiro, 2012
Índice
I – Anotações
• Breve definição (1-2)
• Origem da figura (3-4)
• Fonte das obrigações de prestações acessórias (5-6)
• Elementos essenciais das obrigações de prestações acessórias (7-11)
• Sujeitos das obrigações de prestações acessórias (9)
• Objeto das obrigações de prestações [...]
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