Artigo 210.º – Obrigações de prestações suplementares
1 - Se o contrato de sociedade assim o permitir, podem os sócios deliberar que lhes sejam exigidas prestações suplementares.
2 - As prestações suplementares têm sempre dinheiro por objecto.
3 - O contrato de sociedade que permita prestações suplementares fixará:
a) O montante global das prestações suplementares;
b) Os sócios que ficam obrigados a efectuar tais prestações;
c) O critério de repartição das prestações suplementares entre os sócios a elas obrigados.
4 - A menção referida na alínea a) do número anterior é sempre essencial; faltando a menção referida na alínea b), todos os sócios são obrigados a efectuar prestações suplementares; faltando a menção referida na alínea c), a obrigação de cada sócio é proporcional à sua quota de capital.
5 - As prestações suplementares não vencem juros.
[ver mais]31 de Janeiro, 2012
Índice
I – Anotações
• Prestações suplementares como capital social próprio (4)
• Previsão essencial no contrato de sociedade (5-7)
• Menções obrigatórias relativas às prestações suplementares (8-16)
• Montante global das prestações suplementares (9-10)
• Sócios que ficam obrigados a [...]
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