Legislação
Artigo 211.º – Exigibilidade da obrigação
1 - A exigibilidade das prestações suplementares depende sempre de deliberação dos sócios que fixe o montante tornado exigível e o prazo de prestação, o qual não pode ser inferior a 30 dias a contar da comunicação aos sócios.
2 - A deliberação referida no número anterior não pode ser tomada antes de interpelados todos os sócios para integral liberação das suas quotas de capital.
3 - Não podem ser exigidas prestações suplementares depois de a sociedade ter sido dissolvida por qualquer causa.
[ver mais]31 de Janeiro, 2012
Índice
I – Anotações
• Necessidade de deliberação (1-5)
• Conteúdo da deliberação (6-12)
• Requisitos de validade da deliberação (13-17)
• Deliberações abusivas (18-21)
• Conteúdo da deliberação (6-12)
• Requisitos de validade da deliberação (13-17)
• Deliberações abusivas (18-21)
II – Bibliografia
I – Anotações
1 – A exigibilidade das prestações suplementares depende sempre de deliberação dos sócios. Tal decorre quer do próprio [...]
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