Artigo 213.º – Restituição das prestações suplementares
1 - As prestações suplementares só podem ser restituídas aos sócios desde que a situação líquida não fique inferior à soma do capital e da reserva legal e o respectivo sócio já tenha liberado a sua quota.
2 - A restituição das prestações suplementares depende de deliberação dos sócios.
3 - As prestações suplementares não podem ser restituídas depois de declarada a falência da sociedade.
4 - A restituição das prestações suplementares deve respeitar a igualdade entre os sócios que as tenham efectuado, sem prejuízo do disposto no n.º 1 deste artigo.
5 - Para o cálculo do montante da obrigação vigente de efectuar prestações suplementares não serão computadas as prestações restituídas.
[ver mais]31 de Janeiro, 2012
Índice
I – Anotações
• Requisitos para a restituição das prestações suplementares (4-9)
• Deliberação de restituição (10-12)
• Cálculo do montante exigível – não computação das prestações suplementares restituídas (13)
• Proporcionalidade da restituição – igualdade no tratamento dos sócios (14-16)
[...]
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