Artigo 217.º – Direito aos lucros do exercício
1 - Salvo diferente cláusula contratual ou deliberação tomada por maioria de três quartos dos votos correspondentes ao capital social em assembleia geral para o efeito convocada, não pode deixar de ser distribuído aos sócios metade do lucro do exercício que, nos termos desta lei, seja distribuível.
2 - O crédito do sócio à sua parte dos lucros vence-se decorridos 30 dias sobre a deliberação de atribuição de lucros, salvo diferimento consentido pelo sócio; os sócios podem, contudo, deliberar, com fundamento em situação excepcional da sociedade, a extensão daquele prazo até mais 60 dias.
3 - Se, pelo contrato de sociedade, os gerentes ou fiscais tiverem direito a uma participação nos lucros, esta só pode ser paga depois de postos a pagamento os lucros dos sócios.
[ver mais]16 de Abril, 2012
Índice
I – Anotações
• O regime do CSC no que respeita à distribuição do lucro de exercício. O lucro de exercício distribuível (6-17)
• A necessidade de aprovação das contas e a não obrigação de deliberar a destinação dos lucros (18-20)
[...]
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