Artigo 230.º – Pedido e prestação do consentimento
1 - O consentimento da sociedade é pedido por escrito, com indicação do cessionário e de todas as condições da cessão.
2 - O consentimento expresso é dado por deliberação dos sócios.
3 - O consentimento não pode ser subordinado a condições, sendo irrelevantes as que se estipularem.
4 - Se a sociedade não tomar a deliberação sobre o pedido de consentimento nos 60 dias seguintes à sua recepção, a eficácia de cessão deixa de depender dele.
5 - O consentimento dado a uma cessão posterior a outra não consentida torna esta eficaz, na medida necessária para assegurar a legitimidade do cedente.
6 - Considera-se prestado o consentimento da sociedade quando o cessionário tenha participado em deliberação dos sócios e nenhum deles a impugnar com esse fundamento, provando-se o consentimento tácito, para efeitos de registo da cessão, pela acta da deliberação.
[ver mais]1 de Fevereiro, 2012
Índice
I – Anotações
• Legitimidade e conteúdo do pedido de consentimento (1 – 9)
• Formas de prestação de consentimento (10 – 12)
• Consentimento Expresso (13 – 19)
• Consentimento Tácito (20 – 22)
• Prazo para deliberação e consequências da intempestividade (23 – 24)
II [...]
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