1 - O consentimento da sociedade é pedido por escrito, com indicação do cessionário e de todas as condições da cessão.

2 - O consentimento expresso é dado por deliberação dos sócios.

3 - O consentimento não pode ser subordinado a condições, sendo irrelevantes as que se estipularem.

4 - Se a sociedade ...

1 - O consentimento da sociedade é pedido por escrito, com indicação do cessionário e de todas as condições da cessão.

2 - O consentimento expresso é dado por deliberação dos sócios.

3 - O consentimento não pode ser subordinado a condições, sendo irrelevantes as que se estipularem.

4 - Se a sociedade não tomar a deliberação sobre o pedido de consentimento nos 60 dias seguintes à sua recepção, a eficácia de cessão deixa de depender dele.

5 - O consentimento dado a uma cessão posterior a outra não consentida torna esta eficaz, na medida necessária para assegurar a legitimidade do cedente.

6 - Considera-se prestado o consentimento da sociedade quando o cessionário tenha participado em deliberação dos sócios e nenhum deles a impugnar com esse fundamento, provando-se o consentimento tácito, para efeitos de registo da cessão, pela acta da deliberação.

[ver mais]

Índice
I – Anotações
• Legitimidade e conteúdo do pedido de consentimento (1 – 9)
• Formas de prestação de consentimento (10 – 12)
   • Consentimento Expresso (13 – 19)
   • Consentimento Tácito (20 – 22)
• Prazo para deliberação e consequências da intempestividade (23 – 24)
II [...]

Conteúdo exclusivo para assinantes

Ver planos e ofertas

Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante

Seleccione um ponto de entrega