Artigo 262.º-A – Dever de prevenção
1 - Nas sociedades por quotas em que haja revisor oficial de contas ou conselho fiscal compete ao revisor oficial de contas ou a qualquer membro do conselho fiscal comunicar imediatamente, por carta registada, os factos que considere reveladores de graves dificuldades na prossecução do objecto da sociedade.
2 - A gerência deve, nos 30 dias seguintes à recepção da carta, responder pela mesma via.
3 - Na falta de resposta ou se esta não for satisfatória, o revisor oficial de contas deve requerer a convocação de uma assembleia geral.
4 - Ao dever de prevenção nas sociedades por quotas aplica-se o disposto sobre o dever de vigilância nas sociedades anónimas em tudo o que não estiver especificamente regulado para aquelas.
[ver mais]1 de Fevereiro, 2012
Índice
I – Anotações
• Regime
• Dever de vigilância (2)
• Dever de comunicação (3)
• Ausência ou insuficiência de resposta e dever de convocação (4)
• Incumprimento (5)
II – Bibliografia
I – Anotações
1 – Este artigo, de epígrafe “dever [...]
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