Artigo 322.º – Empréstimos e garantias para aquisição de acções próprias
1 - Uma sociedade não pode conceder empréstimos ou por qualquer forma fornecer fundos ou prestar garantias para que um terceiro subscreva ou por outro meio adquira acções representativas do seu capital.
2 - O disposto no n.º 1 não se aplica às transacções que se enquadrem nas operações correntes dos bancos ou de outras instituições financeiras, nem às operações efectuadas com vista à aquisição de acções pelo ou para o pessoal da sociedade ou de uma sociedade com ela coligada; todavia, de tais transacções e operações não pode resultar que o activo líquido da sociedade se torne inferior ao montante do capital subscrito acrescido das reservas que a lei ou o contrato de sociedade não permitam distribuir.
3 - Os contratos ou actos unilaterais da sociedade que violem o disposto no n.º 1 ou na parte final do n.º 2 são nulos.
[ver mais]16 de Abril, 2012
Índice
I – Anotações
• A primeira parte do art. 322.º, 1: a proibição de concessão de crédito direto e indireto (8-11)
• A segunda parte do art. 322.º, 2: o caráter subjetivo da proibição (12-14)
• Âmbito [...]
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