1 - À subscrição, aquisição e detenção de acções nos termos do n.º 1 do artigo anterior aplica-se o regime estabelecido nos artigos 316.º a

1 - À subscrição, aquisição e detenção de acções nos termos do n.º 1 do artigo anterior aplica-se o regime estabelecido nos artigos 316.º a 319.º e 321.º a 325.º, com as devidas adaptações.

2 - A aquisição de acções da sociedade anónima pela sociedade dependente está sujeita apenas a deliberação da assembleia geral daquela sociedade, mas não a deliberação da assembleia geral desta última.

3 - Enquanto as acções pertencerem à sociedade dependente, consideram-se suspensos os direitos de voto e os direitos de conteúdo patrimonial incompatíveis com o n.º 1 do artigo 316.º.

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Índice
I – Anotações

• Enquadramento. O caráter remissivo da norma (1-3)
• A ausência de remissão para o art. 320.º – um desvio ao princípio geral de equiparação (4-5)
• Razão de ser do n.º 2, do art. 325.º-B (6-7)
• O controvertido n.º 3, do art. 325.º-B: que [...]

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