Legislação
Artigo 344.º – Conversão de acções
Entrada em vigor desta redacção: 2 de Março, 2015
1 - As ações ordinárias podem ser convertidas em ações preferenciais sem direito de voto, mediante deliberação da assembleia geral, observando-se o disposto no artigo 24.º, no n.º 1 do artigo 341.º e no artigo 389.º, devendo tal deliberação ser publicada.
2 - A conversão prevista no n.º 1 faz-se a requerimento dos accionistas interessados, no período fixado pela deliberação, não inferior a 90 dias a contar da publicação desta, respeitando-se na sua execução o princípio da igualdade de tratamento.
[ver mais]31 de Julho, 2015
Índice
I – Anotações
• Conversão de ações ordinárias em ações preferenciais (1-6)
• Âmbito de aplicação (1)
• Requisitos (2)
• Procedimento (3-4)
• Direito à igualdade de tratamento (5-6)
• Conversão de ações preferenciais em ações ordinárias (7-8)
• Delimitação (7)
• Procedimento (8)
• Âmbito de aplicação (1)
• Requisitos (2)
• Procedimento (3-4)
• Direito à igualdade de tratamento (5-6)
• Conversão de ações preferenciais em ações ordinárias (7-8)
• Delimitação (7)
• Procedimento (8)
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