Legislação

Artigo 29.º-I – Relatório sobre os pagamentos efetuados a Administrações Públicas

Entrada em vigor desta redacção: 30 de Janeiro, 2022

1 - Os emitentes que sejam empresas ativas na indústria extrativa ou na exploração de floresta primária, tal como definidas no Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho, divulgam anualmente, decorridos seis meses a contar do termo de cada exercício, e mantêm à disposição do público durante, pelo menos, 10 anos, o relatório sobre os pagamentos efetuados a Administrações Públicas elaborado nos termos do referido decreto-lei.

2 - Os pagamentos a Administrações Públicas são apresentados a nível consolidado.

Seleccione um ponto de entrega