Artigo 29.º-R – Operações de dirigentes
Entrada em vigor desta redacção: 30 de Janeiro, 2022
1 - A comunicação e divulgação de operações de dirigentes e de pessoas estreitamente relacionadas regem -se pela legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado.
2 - Os emitentes elaboram uma lista de dirigentes e das pessoas estreitamente relacionadas com os dirigentes, nos termos da legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado.
3 - A notificação de dirigentes e das pessoas estreitamente relacionadas respeitante às obrigações relativas às operações de dirigentes rege-se pela legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado.
4 - Os emitentes e os dirigentes conservam, pelo prazo de cinco anos, uma cópia da notificação referida no número anterior, nos termos da legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado.
5 - Sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal, os dirigentes estão proibidos de efetuar operações em período anterior à divulgação de relatório financeiro intercalar ou anual que o emitente esteja obrigado a divulgar ao público, nos termos da legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado.