1 - Os valores mobiliários escriturais constituem-se por registo em contas individualizadas abertas junto das entidades registadoras.

2 - O primeiro registo é efectuado com base nos elementos relevantes do registo de emissão comunicados pelo emitente.

3 - Se a entidade registadora tiver aberto contas de subscrição, o registo efectua-se por conversão dessas contas em contas de registo individualizado.

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