1 - O registo é recusado nos seguintes casos:
a) Não estar o facto sujeito a registo;
b) Não ser competente a entidade registadora;
c) Não ter o requerente legitimidade;
d) Ser manifesta a nulidade do facto a registar;
e) Ser manifesta a inadequação dos documentos apresentados;
f) Ter o registo sido lavrado como provisório por dúvidas e estas não se mostrem removidas.

2 - Quando não deva ser recusado, o registo pode ser lavrado como provisório por insuficiência documental.

3 - O registo lavrado como provisório caduca se a causa da provisoriedade não for removida no prazo de 30 dias.

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