1 - Os registos podem ser rectificados pela entidade registadora, oficiosamente ou por iniciativa dos interessados.

2 - A rectificação retroage à data do registo rectificado, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé.

3 - Os actos de registo ou a sua recusa são impugnáveis junto dos tribunais comuns até 90 dias após o conhecimento do facto pelo impugnante, desde que ainda não tenham decorrido três anos após a data do registo.

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