Legislação

Artigo 200.º – Sistemas de negociação multilateral

Entrada em vigor desta redacção: 30 de Janeiro, 2022

1 - São sistemas de negociação multilateral os sistemas que têm essa qualidade e possibilitam o encontro de interesses relativos a instrumentos financeiros no sistema e de acordo com regras não discricionárias com vista à celebração de contratos sobre tais instrumentos, bem como os sistemas internos de encontro de ordens previstos na legislação da União Europeia.

2 - Os sistemas de negociação multilateral obedecem aos requisitos fixados na secção I do capítulo II do presente título e nos artigos 222.º-A e 223.º-A.

3 - O disposto nos n.ºs 1 a 4 do artigo 224.º e 1 e 2 do artigo 225.º é aplicável aos sistemas de negociação multilateral.

4 - As entidades gestoras de um sistema de negociação multilateral fornecem à CMVM, nos termos definidos na legislação da União Europeia:
a) Uma descrição pormenorizada do funcionamento do sistema, incluindo quaisquer relações com, ou participação de, um mercado regulamentado, sistema de negociação multilateral, sistema de negociação organizado ou internalizador sistemático gerido pela mesma entidade;
b) Uma lista dos seus membros ou participantes.

5 - A CMVM transmite a pedido da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados as informações referidas no número anterior.

6 - Um sistema de negociação multilateral deve ter, pelo menos, três participantes com atividade relevante e cada participante deve poder interagir com todos os outros participantes na formação de preços.

7 - É proibida a execução de ordens de clientes da entidade gestora do sistema de negociação multilateral contra a sua carteira própria, incluindo a execução de transações simultâneas por conta própria (matched principal trading).

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