Legislação

Artigo 201.º-C – Obrigação de negociação de derivados em plataformas de negociação

Entrada em vigor desta redacção: 30 de Janeiro, 2022

As contrapartes financeiras e não financeiras apenas podem negociar derivados pertencentes a qualquer categoria de derivados que tenha sido declarada sujeita à obrigação de negociação nos termos da legislação da União Europeia.

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