Legislação

Artigo 201.º – Internalização sistemática

Entrada em vigor desta redacção: 30 de Janeiro, 2022

1 - É internalização sistemática a negociação, por intermediário financeiro, de instrumentos financeiros por conta própria em execução de ordens de clientes fora de mercado regulamentado, de sistemas de negociação multilateral ou organizado, de modo organizado, frequente, sistemático e de modo substancial, sem operar um sistema multilateral.

2 - São definidos na legislação da União Europeia os limites aplicáveis e prazos de avaliação relevantes para efeitos de determinar quando um intermediário financeiro:
a) Negoceia de modo frequente e sistemático, calculado com base no número de transações executadas no mercado de balcão num instrumento financeiro quando negoceie por conta própria em execução de ordens de clientes; e
b) Negoceia de modo substancial, com base:

i) No volume de negociação correspondente a transações executadas no mercado de balcão pelo intermediário financeiro relativamente ao total da sua carteira de negociação num instrumento financeiro específico; e
ii) No volume de negociação correspondente a transações executadas no mercado de balcão pelo intermediário financeiro relativamente ao total das transações na União Europeia nesse instrumento financeiro.

3 - Revogado

4 - Revogado

5 - O intermediário financeiro que atinja ou ultrapasse os limites referidos no número anterior é qualificado como internalizador sistemático, devendo de imediato comunicar esse facto à CMVM, incluindo os instrumentos relativamente aos quais exerce a atividade de internalização sistemática.

6 - O intermediário financeiro que não atinja ou ultrapasse os limites referidos no n.º 2 pode optar por atuar como internalizador sistemático relativamente a determinados instrumentos financeiros, devendo para esse efeito comunicar previamente à CMVM esse facto.

7 - A CMVM publica no seu sítio na Internet uma lista dos intermediários financeiros registados na CMVM que atuem como internalizadores sistemáticos.

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