Artigo 244.º-A – Escolha do Estado membro competente
Entrada em vigor desta redacção: 4 de Junho, 2016
1 - Para os efeitos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior, a competência da CMVM resulta, respetivamente:
a) Da admissão à negociação exclusiva em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal ou da escolha de Portugal como Estado membro competente de entre aqueles em cujo território se situe ou funcione mercado regulamentado em que estejam admitidos à negociação os valores mobiliários em causa;
b) Da escolha de Portugal como Estado membro competente de entre aquele em que o emitente tem a sua sede social e aqueles em cujos territórios se situem ou funcionem mercados regulamentados em que estejam admitidos à negociação os valores mobiliários em causa.
2 - No caso de os valores mobiliários deixarem de estar admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal, tendo o emitente escolhido Portugal como Estado membro competente nos termos do número anterior, ou no Estado membro competente anteriormente escolhido pelo emitente, o emitente deve escolher o novo Estado membro competente de entre aqueles em cujo território se situe ou funcione mercado regulamentado em que estejam admitidos à negociação os valores mobiliários em causa e, se aplicável no caso dos emitentes referidos na alínea d)
do n.º 1 do artigo anterior, aquele em que o emitente tem a sua sede social.
3 - Para efeitos do n.º 1:
a) A escolha efetuada nos termos da alínea a) é feita pelo emitente e é vinculativa até que o emitente escolha um novo Estado membro competente nos termos do número anterior e divulgue essa escolha conforme previsto no n.º 4;
b) A escolha efetuada nos termos da alínea b) é feita pelo emitente e é vinculativa, pelo menos, por três anos, exceto se durante esse período passar a ser aplicável o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior ou no número anterior, ou se os valores mobiliários deixarem de estar admitidos à negociação em qualquer mercado regulamentado na União Europeia.
4 - Os emitentes referidos no n.º 1 do artigo anterior devem:
a) Comunicar o Estado membro competente à CMVM e às autoridades competentes dos Estados membros em cujo território se situe ou funcione mercado regulamentado em que estejam admitidos à negociação os valores mobiliários em causa, bem como à autoridade competente do Estado membro em que o emitente tenha a sua sede social; e
b) Divulgar o respetivo Estado membro competente nos termos previstos no n.º 4 do artigo anterior.
5 - No caso de não ter sido efetuada a comunicação ou divulgação previstas no número anterior no prazo de três meses após a data em que os valores mobiliários foram pela primeira vez admitidos à negociação num mercado regulamentado, a competência da CMVM resulta de:
a) Os valores mobiliários em causa estarem exclusivamente admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal; ou
b) Os valores mobiliários em causa estarem admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal, sendo nesse caso igualmente competentes as autoridades dos Estados membros em cujo território se situe ou funcione mercado regulamentado em que estejam admitidos à negociação os valores mobiliários, até que o emitente proceda à escolha e divulgação do Estado membro competente.