Legislação
Direito Comercial → Código dos Valores Mobiliários → Título IV – Negociação → Capítulo II – Mercados regulamentados, sistemas de negociação multilateral e sistemas de negociação organizados → Secção III – Informação relativa a instrumentos financeiros admitidos à negociação e transações com partes relacionadas
Artigo 250.º – Dispensa de divulgação da informação
Entrada em vigor desta redacção: 29 de Junho, 2017
1 - Com exceção do disposto nos artigos 245.º a 246.º-A e 248.º-A, nas alíneas a) do n.º 1 do artigo 249.º, a) a d) e f) do n.º 2 do artigo 249.º e no n.º 3 do artigo 249.º, a CMVM pode dispensar a divulgação da informação exigida nos artigos anteriores quando seja contrária ao interesse público e possa causar prejuí zo grave para o emitente, desde que a ausência de divulgação não induza o público em erro sobre factos e circunstâncias essenciais para a avaliação dos valores mobiliários.
2 - A dispensa considera-se concedida se a CMVM não comunicar qualquer decisão até 15 dias após a recepção do pedido de dispensa.
3 - Revogado