Legislação
Direito Comercial → Código dos Valores Mobiliários → Título IV – Negociação → Capítulo II – Mercados regulamentados, sistemas de negociação multilateral e sistemas de negociação organizados → Secção III – Informação relativa a instrumentos financeiros admitidos à negociação e transações com partes relacionadas
Artigo 245.º-B – Relatório sobre os pagamentos efetuados a Administrações Públicas
Entrada em vigor desta redacção: 4 de Junho, 2016
1 - Os emitentes que sejam empresas ativas na indústria extrativa ou na exploração de floresta primária, tal como definidas nas alíneas a) e b) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho, divulgam anualmente, decorridos seis meses a contar do termo de cada exercício, e mantêm à disposição do público durante, pelo menos, 10 anos, o relatório sobre os pagamentos efetuados a Administrações Públicas elaborado nos termos previstos no capítulo III do referido decreto-lei.
2 - Os pagamentos a Administrações Públicas devem ser apresentados a nível consolidado