Legislação
Direito Comercial → Código dos Valores Mobiliários → Título IV – Negociação → Capítulo II – Mercados regulamentados, sistemas de negociação multilateral e sistemas de negociação organizados → Secção III – Informação relativa a instrumentos financeiros admitidos à negociação e transações com partes relacionadas
Artigo 249.º-D – Agregação de transações
Entrada em vigor desta redacção: 26 de Agosto, 2020
As transações com a mesma parte relacionada celebradas durante qualquer período de 12 meses ou durante o mesmo exercício, e que não tenham sido sujeitas às obrigações previstas nos artigos anteriores são agregadas para efeitos desses artigos.