Legislação

Artigo 295.º-A – Participação em leilões de licenças de emissão

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Agosto, 2018

1 - As entidades referidas no n.º 5 do artigo 295.º devem dispor dos meios humanos, materiais e técnicos necessários para participar em leilões de licenças de emissão em condições adequadas de qualidade, profissionalismo e eficiência, assegurando o controlo dos riscos associados ao exercício dessa atividade.

2 - O registo apenas pode ser concedido se a participação em leilões estiver relacionada com a sua atividade principal e disponham de recursos suficientes para o efeito.

3 - O pedido de registo das pessoas referidas no n.º 1 inclui a demonstração do preenchimento dos critérios de isenção previstos na alínea g) do n.º 3 do artigo 289.º

4 - A CMVM pode elaborar a regulamentação necessária à concretização do disposto no presente artigo, podendo ainda determinar o cumprimento de outras medidas consideradas necessárias para efeitos do registo dessas entidades, tendo em conta a natureza dos serviços de licitação que oferecem e o nível de sofisticação dos clientes, bem como a avaliação do risco potencial de branqueamento de capitais ou financiamento de terrorismo.

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