Legislação

Artigo 303.º – Cancelamento do registo

Entrada em vigor desta redacção: 30 de Janeiro, 2022

1 - (Revogado.)

2 - A decisão de cancelamento que não seja fundamentada na revogação ou caducidade da autorização é precedida de parecer do Banco de Portugal, a emitir no prazo de 15 dias, quando este tenha competência para a autorização.

3 - A decisão de cancelamento é comunicada:
a) Ao Banco de Portugal, salvo no que respeita às sociedades de consultoria para investimento ou outras entidades para as quais este não tenha competência para a autorização;
b) Às autoridades competentes dos Estados-Membros onde o intermediário financeiro tenha sucursais ou exerça atividade em livre prestação de serviços; e
c) À Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.

4 - A CMVM divulga o cancelamento do registo por um período de cinco anos, através do sistema de difusão de informação referido no artigo 367.º.

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